JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
11/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo o qual a aposentadoria do servidor público, por ser ato administrativo complexo, somente aperfeiçoa-se com a confirmação, pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei n. 9784/99. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.361.526/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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