- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte, na esteira do que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é de que não incidem juros moratórios em precatório complementar se o pagamento for efetuado no prazo constitucional, previsto no art. 100, § 1o. da Constituição Federal. Vê-se: AgRg no REsp. 651.882/CE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 7.3.05 e EREsp. 439.282/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 1.8.06. 2. Todavia, havendo o trânsito em julgado da sentença que expressamente determina a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento da dívida, como é o caso dos autos, não cabe a exclusão da referida parcela dos cálculos da execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1.228.041/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014; EDcl no AgRg no REsp. 1.140.667/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4.8.2014. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.232.664/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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