- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 8.666/93. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ART. 62, CAPUT, DA LEI 9.346/96. INTERPRETAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2012). II. A Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 557.703/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 167.117/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2012. III. O Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que, nada obstante o art. 62, caput, da Lei 9.346/96 utilize-se do verbo "admitir", sua interpretação deve ser realizada à luz dos arts. 37, caput, e inciso I, 25 e 29 da Constituição Federal, de tal sorte que não poderia a Administração Pública exigir dos candidatos, para o cargo de magistério do ensino fundamental, formação de nível superior. Nesse diapasão, verifica-se que a Turma Julgadora decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, inviável de ser infirmado, em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.292.947/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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