JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA (SÚMULA 282/STF). LITISPENDÊNCIA (SÚMULAS 283/STF E 7/STJ). LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF). ARESTO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC (SUMULA 284/STF) 1. A matéria pertinente ao artigo 460 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem e, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Noutro giro, não há como reconhecer a apontada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no especial, a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF). 3. Quanto à apontada litispendência, o recorrente não impugnou os fundamentos do aresto recorrido no sentido de que os objetos das ações eram diversos (Súmula 283/STF) e, ademais, a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. No mérito, é entendimento pacífico desta Corte de que "a Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos". (AgRg no REsp 1.292.947/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). 5. A Corte estadual decidiu a controvérsia com base no princípio da legalidade (art. 37 da CF), motivação de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 327.109/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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