- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4", da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas" (Súmula 512/STJ). 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito (a natureza da droga apreendida - crack), o regime inicial mais gravoso (fechado) é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, nos termos do arts. 33, § 2º e 3º, do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.314.832/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.