JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
24/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente com a notificação para pagamento da taxa de ocupação é que nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório, proveu o Recurso Especial, interposto pelo ora agravado. II. No Agravo Regimental, a agravante não se insurge contra o mérito da decisão agravada, apenas alegando que o Recurso Especial não poderia ser conhecido, por incidência dos óbices previstos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF. III. Ocorre que, na origem, fora adotado o entendimento no sentido de que, por ser válido o procedimento realizado pela SPU, para demarcação dos terrenos de marinha, com intimação dos interessados por edital, o prazo prescricional para sua impugnação teria início com o término do procedimento demarcatório. O ora agravado, nas razões de seu Recurso Especial, impugnou, especificamente, tais fundamentos, defendendo a tese no sentido de que, não tendo havido a intimação pessoal do interessado, o prazo prescricional, para impugnação do procedimento demarcatório, somente teria início após o recebimento das notificações para pagamento da taxa de ocupação. IV. Nesse contexto, não há falar em incidência dos óbices previstos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF, pois a matéria fora devidamente prequestionada, na origem, e o Recurso Especial adequadamente fundamentado. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.386.321/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 15/12/2015

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DA MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente com a cobrança da taxa de ocupação tem início o prazo prescricional para a parte interessada questionar o processo de demarcação. 2. No caso, o acórdão recorrido, após consignar que os terrenos da marinha não estavam incluídos na dação de pagamento …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Diva Malerbi · j. 03/05/2016

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. PRESCRITIBILIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescritibilidade das pretensões relativas à anulação dos processos demarcatórios de terreno de marinha, aplicando a regra contida no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 mormente quanto aos feitos transcorrido…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/10/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DA MARINHA. DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de anulação do processo de demarcação de terreno da marinha tem início com as notificações para o pagamento da taxa de ocupação. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.315.357/SC, re…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 10/06/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AFERIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DA LEGALIDADE DO CADASTRAMENTO DO IMÓVEL COMO "TERRENO DE MARINHA" PELA SPU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: i) "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/03/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a pretensão anulatória do processo de demarcação dos terrenos de marinha sujeita-se ao prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Pre…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.