JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DA MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente com a cobrança da taxa de ocupação tem início o prazo prescricional para a parte interessada questionar o processo de demarcação. 2. No caso, o acórdão recorrido, após consignar que os terrenos da marinha não estavam incluídos na dação de pagamento do dote da Princesa Dona Francisca Carolina, consignou que a pretensão está prescrita, uma vez que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após o término do procedimento demarcatório; e, ainda, que o entendimento da ADI 4.264 não se aplica às demarcações já perfectibilizadas e alcançadas pela prescrição. Assim, considerando que o acórdão recorrido utilizou termo inicial para a prescrição em divergência com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado - e que a impugnação aos fundamentos do acórdão regional se deu de forma integral -, cumpre prover o presente recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação da União, uma vez que não há informações no aresto regional sobre o momento em que o interessado efetivamente teve ciência da classificação do imóvel como da marinha. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.393.334/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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