- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. PRESCRITIBILIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescritibilidade das pretensões relativas à anulação dos processos demarcatórios de terreno de marinha, aplicando a regra contida no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 mormente quanto aos feitos transcorridos na vigência da redação original do Decreto-Lei n. 9.760/46. 2. Não houve debate na instância ordinária a respeito da tese de que, tratando-se de imóvel com proprietários certos e conhecidos à época do procedimento de demarcação, haveria necessidade de notificação pessoal, sendo nula a intimação editalícia. Aplica-se, nesse particular, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.485.561/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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