JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI 7.940/89, DE SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À NÃO OCORRÊNCIA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 7.940/89. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. II. No caso dos autos, verifica-se que, conquanto a Comissão de Valores Mobiliários tenha suscitado omissão quanto ao fato de que, além de não ter havido a cobrança da taxa em questão antes do advento da Lei 7.940/89, a empresa seria, na forma do art. 3º da Lei 7.940/89, contribuinte do tributo, visto que não procedeu ao cancelamento do seu registro de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, a Corte de origem não se manifestou quanto aos referidos fatos, limitando-se a afirmar, genericamente, que "a taxa de fiscalização regida pela Lei 7.940/89 não poderia alcançar situações consolidadas antes da sua edição". III. Assim, diante do posicionamento firmado nesta Corte, no sentido de que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, tem "incidência enquanto perdurar os efeitos do benefício fiscal aventado, pois a fiscalização efetivada pela CVM decorre do poder de polícia em sindicar o cumprimento do acordo legal entabulado, sendo irrelevante o momento da concessão do benefício, mas sim se o benefício se prolonga no tempo, estando vigente no momento da fiscalização, o que afastaria o efeito retroativo da norma" (STJ, AgRg no REsp 1.524.335/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015), é de se reconhecer a ausência de enfrentamento de questão essencial ao deslinde do feito. IV. Desta feita, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, quando do exame do Recurso Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, deve ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 7.517/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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