- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/04/2019, p. 08/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS INSTITUÍDA PELA LEI 7.940/1989. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS EMPRESAS QUE ADQUIRIRAM À CONDIÇÃO DE INCENTIVADAS ANTES DA ENTRADA DA NORMA, DESDE QUE A FISCALIZAÇÃO (FATO GERADOR DO TRIBUTO) TENHA OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE, À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA NORMA, A SOCIEDADE EXECUTADA NÃO SE ENQUADRAVA NA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DO INCENTIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada violação do art. 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia na exigibilidade da taxa de fiscalização, instituída pela Lei 7.940/1989, em face de empresa que adquirira a condição de incentivada, mas, em momento anterior à sua vigência, já não possuía obrigatoriedade de se registrar na CVM na qualidade de sociedade beneficiária de incentivos fiscais, visto que se tornou companhia fechada em 1987. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. 993.452/SC, Relator para acórdão o eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, acolheu o entendimento de que a exigência da taxa em momento posterior ao recebimento dos referidos incentivos não caracteriza a aplicação retroativa da Lei 7.940/1989, pois, no momento da cobrança, é perfeitamente possível que a empresa ainda estivesse sob os efeitos do benefício, de sorte que a fiscalização (fato gerador do tributo) não é ato pretérito e, sim, posterior à vigência da lei em diante. 4. Na hipótese dos autos, todavia, conforme consta do acórdão recorrido, por ocasião da entrada em vigor da Lei 7.940/1989, a recorrida não mais se enquadrava nas hipóteses de incidência da exação, destacando que o recebimento de recursos incentivados findou em 1987 com o último aporte das ações, quando a empresa se tornou companhia fechada. Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, em especial de que as taxas de fiscalização cobradas são referentes ao ano de 2002, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 5. Agravo Interno da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.409.165/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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