- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGIBILIDADE. LEI 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EREsp 993.452/SC. 1. A Primeira Secção do STJ, no julgamento do EREsp 993.452/SC, realizado no dia 25/11/2015, firmou o entendimento de que o fato de os benefícios fiscais cujo recebimento gera a obrigação de serem as sociedades inscritas na CVM e por ela fiscalizadas terem sido recebidos em momento anterior à vigência da lei instituidora da taxa não afasta, por si só, a obrigação quanto ao seu pagamento. 2. A companhia, ao receber os incentivos fiscais, emite valores mobiliários que são subscritos pelo respectivo fundo, havendo a liberação de recursos, sendo o fundo formado pela aplicação de ações e debêntures emitidas pela companhia. Enquanto não efetuado o resgate desses valores mobiliários, a companhia permanece na condição de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, ou seja, permanece o status de companhia incentivada, sendo irrelevante que haja ou não nova liberação de recursos. Em razão desse enquadramento, fica legitimada a cobrança da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 7.940/89. Não há falar em aplicação retroativa da lei referida, pois a fiscalização e a cobrança da taxa referem-se aos exercícios futuros à sua vigência, e são decorrentes da condição de companhia incentivada, e não da concessão dos incentivos em si. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.504.350/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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