- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS INSTITUÍDA PELA LEI 7.940/1989. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS EMPRESAS QUE ADQUIRIRAM A CONDIÇÃO DE INCENTIVADAS ANTES DA ENTRADA DA NORMA, DESDE QUE A FISCALIZAÇÃO (FATO GERADOR DO TRIBUTO) TENHA OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE, À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA NORMA, A SOCIEDADE EXECUTADA NÃO SE ENQUADRAVA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO INCENTIVO FISCAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia na exigibilidade da taxa de fiscalização, instituída pela Lei 7.940/1989, em face de empresa que adquirira a condição de incentivada, mas, em momento anterior à sua vigência, já não possuía obrigatoriedade de se registrar na CVM na qualidade de sociedade beneficiária de incentivos fiscais, cuja fruição terminou no ano de 1979 (fls. 143). 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. 993.452/SC, Relator para acórdão o eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, acolheu o entendimento de que a exigência da taxa em momento posterior ao recebimento dos referidos incentivos não caracteriza a aplicação retroativa da Lei 7.940/1989, pois, no momento da cobrança, é perfeitamente possível que a empresa ainda estivesse sob os efeitos do benefício, de sorte que a fiscalização (fato gerador do tributo) não é ato pretérito e, sim, posterior à vigência da lei em diante. 5. Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, por ocasião da entrada em vigor da Lei 7.940/1989 a parte agravada não mais se enquadrava nas hipóteses de incidência da exação, destacando que o recebimento de recursos incentivados findou em 1979. Ademais, o acórdão recorrido consignou que a Sociedade Empresária não era registrada perante a CVM - o que gerou, inclusive, a cobrança de multa, também afastada pela Corte de origem (fls. 143). 6. Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, em especial de que as taxas de fiscalização cobradas são referentes aos anos de 1992 a 1994, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 7. Por conseguinte, dentro do cenário fático delineado pelo acórdão recorrido - no qual a fruição do benefício fiscal cessou em 1979, inexistindo obrigatoriedade de registro na CVM em momento posterior -, é inexigível a exação. Julgados: AgInt no REsp. 1.409.165/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.5.2019 AgInt no REsp. 1.465.777/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.4.2019. 8. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 8.109/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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