JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. MANTIDA A INADMISSÃO DO RECUSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. O entendimento foi sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Aresp nº 429.029/PR, que se ultimou na assentada do dia 09/03/2016. O Tribunal a quo asseverou a inexistência de pactuação de capitalização dos juros no contrato. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 476.446/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, REPDJe de 14/4/2016, DJe de 21/03/2016.)
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