- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, INCISO I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o agravo de instrumento, previsto no art. 525 do CPC, pressupõe a juntada das peças obrigatórias previstas no inciso I do mencionado dispositivo legal, de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do agravo. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 790.801/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 676.124/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 572.877/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015. II. Inaplicável, na hipótese dos autos, o precedente citado nas razões do Agravo Regimental (STJ, REsp 1.376.656/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2015), segundo o qual restou decidido que, "nos agravos de instrumento opostos pelo ente público, o termo de abertura de vista e remessa dos autos é suficiente para a demonstração da tempestividade do recurso, podendo, assim, substituir a certidão de intimação da decisão agravada". III. No caso, segundo o acórdão recorrido, a parte recorrente "juntou mandado de citação e intimação de decisão liminar recebido pela 1° ré, qual seja, Casa Espírita Tesloo", razão pela qual entendeu ser "impossível certificar a tempestividade do recurso". Nesse contexto, tendo a Corte de origem concluído que não há documento nos autos apto a comprovar a tempestividade recursal, não é de se aplicar, ao caso, o entendimento adotado no REsp 1.376.656/SP, porquanto tal exceção somente se admite quando houver a possibilidade de aferição da tempestividade por outros meios constantes dos autos, o que, na hipótese, não ocorreu. IV. Ressalte-se que esta Corte já decidiu que não deve ser considerado o argumento de que a tempestividade pode ser constatada pelo andamento do processo, no sítio eletrônico do Tribunal de origem, se inexistir, nos autos, documentação que comprove tal fato. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.417.146/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2012. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 619.745/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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