JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
13/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/09/2016, p. 13/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, INCISO I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, POR OUTROS MEIOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 02/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento a Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INCRA, contra decisão interlocutória que, em sede de Mandado de Segurança (0065525-89.2013.4.01.3400), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos ora agravados, para determinar a suspensão do processo administrativo de desapropriação 54.190.000.552/2009-01. III. O Tribunal a quo, monocraticamente, reconheceu a intempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem, com base nos documentos acostados, pelo agravante, no ato de interposição do recurso. Segundo o acórdão recorrido, o agravante alegou, nas razões recursais, que o mandado de intimação da decisão agravada teria sido juntado em 21/11/2013, o que comprovaria a tempestividade do recurso, mas não juntou documentos que comprovassem essa alegação, o que ensejou a manutenção da decisão então agravada, que concluiu pela intempestividade do Agravo de Instrumento. IV. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o Agravo de Instrumento, previsto no art. 525 do CPC/73, pressupõe a juntada das peças obrigatórias, previstas no inciso I do mencionado dispositivo legal, de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do Agravo. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 790.801/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2015; AgRg no AREsp 676.124/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no AREsp 572.877/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015. V. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de analisar a viabilidade de se aferir a tempestividade do Agravo de Instrumento por outros meios, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 866.099/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgRg no AREsp 803.717/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015; AgRg no AREsp 676.124/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015. VI. Esta Corte já decidiu que não deve ser considerado o argumento de que a tempestividade pode ser constatada pelo andamento do processo, extraído do sítio eletrônico do Tribunal de origem, se inexistir, nos autos, documentação que comprove tal fato, ou, ainda, caso existente, seja juntada extemporaneamente. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.417.146/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2012. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 839.378/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)
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