- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 11/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA EM DESFAVOR DA CEF. CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO MUTUANTE, NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. LEI 10.150/2000. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp. 1.150.429/CE, mediante o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, realizada após 25.10.1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Agravo Regimental do Mutuário desprovido. (AgRg no REsp n. 1.185.904/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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