- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS TEMAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem consideraram que o fato da quantia desviada não ter sido restituída aos cofres públicos seria apta a valorar negativamente as consequências do delito, embora tal circunstância seja inerente ao próprio tipo penal pelo qual foram condenados os agravados, qual seja, a apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não veda, de forma absoluta, o tratamento de aspectos atinentes à dosimetria da pena na via do recurso especial, sendo certo que considera possível a sua revisão, desde que o provimento jurisdicional não demande revolvimento do conjunto fático-probatório, ou seja, quando não se pretenda a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem. 3. Da análise das decisões objurgadas, constata-se uma relação de unicidade entre as condutas cindidas na sentença condenatória e no acórdão recorrido, já que todas as verbas desviadas eram provenientes de um contrato de financiamento celebrado com a Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB/SC, e destinadas ao investimento na campanha eleitoral para a sucessão na Prefeitura Municipal de Mirim Doce/SC. 4. O fato do agravado ter praticado os desvios ora realizando o desconto dos cheques por intermédio dos pretensos beneficiados pelo financiamento, ora através de Eunice e Álvaro e ora diretamente não permite a conclusão de que tais atos foram praticados com desígnios autônomos, já que o único objetivo era o financiamento de campanha eleitoral. 5. Tratando-se de fatos incontroversos encontrados nas decisões objurgadas, não há qualquer óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.307.526/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.