JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, I, e § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO ATO ILEGAL. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO VERIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/2. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AOS COFRES PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 21 do CP, a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei. O erro de proibição ocorre quando, por erro plenamente justificado, o agente não tem ou não lhe é possível o conhecimento da ilicitude do fato e assim supõe que atua legalmente. O agravante não pode argumentar desconhecimento quando o grau de discernimento é elevado ante a sua formação acadêmica e o fato de já haver exercido cargo de vice-prefeito em outra oportunidade. 2. Agiram de modo acertado as instâncias ordinárias, em relação à continuidade delitiva, ao aplicar a causa de aumento de pena na proporção de 1/2, uma vez que o crime foi praticado por seis vezes. É imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 3. O § 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967 dispõe que "A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular", ou seja, não é o valor do enriquecimento ilícito que deve ser ressarcido, mas o prejuízo integral causado aos cofres públicos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 901.042/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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