- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 10/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. A inexistência de pronunciamento da Corte recorrida sobre as matérias trazidas no recurso especial impossibilita a sua análise diretamente por este Tribunal Superior, ante a manifesta ausência de prequestionamento, incidindo o óbice previsto no Enunciado nº 211 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INÉPCIA SUPERADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEGALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE RELATIVA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AÇÃO CONTROLADA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Não é inepta a peça acusatória que descreve suficientemente a suposta conduta criminosa e as suas circunstâncias, permitindo ao denunciado o amplo exercício do direito de defesa. 2. Com a superveniência do édito condenatório, não há mais que se falar em inépcia da denúncia, eis que foi permitida ao insurgente a oportunidade de se defender das acusações ao longo do processo de instrução, estando superada a referida alegação. 3. É lícita a interceptação telefônica, assim como a sua eventual prorrogação, desde que devidamente fundamentada em decisão judicial, quando preenchidos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.296/96. 4. Afigura-se desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. 5. Eventual irregularidade nas interceptações telefônicas configura nulidade relativa, a qual não prescinde da alegação oportuna e comprovação de eventual prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, tendo em vista a máxima do "pas de nullité sans grief". 6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a ação policial controlada, nos termos da Lei nº 9.034/95, não exige prévia autorização judicial." (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 08/02/2012), não se aplicando à hipótese a Lei n. 12.850/13 cuja vigência é posterior aos fatos criminosos narrados na denúncia. 7. A desconstituição do julgado para se concluir pela absolvição das condutas imputadas ou pela incidência do princípio da consunção demanda o revolvimento do material probante dos autos, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 8. A existência de condenações definitivas anteriores, aliada à elevada quantidade de droga, autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.496.003/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
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