JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 2. Na leitura dos autos, verifica-se que não pode ser analisada a indicada afronta aos arts. 54 da Lei 9.784/1999; 141, 492, 503, 505, 507, 508 e 783 do CPC/2015; 6°, § 3°, da LINDB; 373, II, e 1.707 do Código Civil; e 1º do Decreto 20.910/1932, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do Tema 804 da jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo 1.371.750-PE), "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa". 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ no que se refere à limitação temporal do reajuste à data da reestruturação da carreira, bem como no sentido de que a compensação dos valores executados com aqueles pagos administrativamente ou por força de decisão judicial não enseja violação à coisa julgada. 5. Infirmar conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de ser cabível a referida compensação, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6. O julgamento do REsp 1.235.513/AL, representativo de controvérsia, traz peculiaridade que não guarda similitude com a questão discutida nos presentes autos, ao menos da leitura do acórdão regional, uma vez que este não traz em seu bojo informações no que se refere ao fato de que a limitação do reajuste, advinda da MP 2.225-45/2001, já podia ser passível de ser invocada no processo cognitivo por ocasião da interposição da Apelação. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.738.710/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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