- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI FEDERAL MATERIALMENTE DISTRITAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei 7.479/1986, embora formalmente federal, possui conteúdo materialmente distrital, pois "aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal". Na mesma linha de entendimento: AgRg no AREsp 165.075/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag 937.728/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 27.4.2009; AgRg no Ag 972.788/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 1º.12.2008. 2. Assim, com relação à alegada violação da legislação materialmente distrital, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 736.183/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 30/5/2016.)
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