JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
23/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ESTABELECIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem, baseado no exame de legislação estadual, afastou a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que se trata de obrigação de trato sucessivo. 2. Para acolher a pretensão recursal é inafastável o exame da legislação estadual, o que é obstado em Recurso Especial por força da aplicação, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 811.749/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.)
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