- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. POÇO ARTESIANO. USO INDIVIDUAL. LICENCIAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL FRENTE À LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação, pois as matérias e os respectivos dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ademais, a resolução da controvérsia perpassou pela análise da competência constitucional para regular a exploração dos recursos hídricos e a declaração da prevalência da legislação estadual frente à federal, matérias essas de atribuição do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a" e "d", da CF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 670.126/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.