- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 22/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. POÇO ARTESIANO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. OUTORGA DO DIREITO DE USO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NO CASO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 30/03/2016, contra decisão publicada em 21/03/2016. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 283 do STF -, incide, no particular, a Súmula 182/STJ. III. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de captação de água subterrânea de poço artesiano restou fundamentada na análise da Lei estadual 6.503/72 e Decreto estadual 23.430/74. Assim, o processamento do Recurso Especial encontra-se obstado pela Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.374.890/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; AgRg no REsp 1.235.194/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2014. IV. Na esteira da jurisprudência desta Corte, tal como ocorre com a Súmula 282/STF, "não tem pertinência a afirmação de que a Súmula 280/STF não pode ser utilizada para negar trânsito ao presente recurso especial. É que todos os enunciados da Corte Constitucional, que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia, ser aplicados ao recurso especial sem qualquer problema, conforme verifica-se em diversos julgados desta Corte Superior" (STJ, AgRg no REsp 1.024.844/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 12/08/2015). V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 848.121/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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