JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
23/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/05/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 168, I, DO CTN. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. Precedente: REsp 1110578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010. 2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. O entendimento acerca da nulidade da contribuição encontra óbice na Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento probatório. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 811.968/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.)
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