- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AGRAVANTE COM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS. CÓPIA DO TERMO DE VISTA. ALCANCE DA FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. 1. Sendo a intimação da Fazenda Nacional, por expressa previsão legal, pessoal mediante remessa dos autos (a qual será o termo inicial do prazo recursal), tem-se que, nos agravos de instrumento opostos pelo ente público, o termo de abertura de vista e remessa dos autos é suficiente para a demonstração da tempestividade do recurso, podendo, assim, substituir a certidão de intimação da decisão agravada. 2. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos para que seja apreciado o agravo de instrumento. (REsp n. 1.376.656/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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