JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/02/2016
Data de publicação
18/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/02/2016, p. 18/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO ACÓRDÃO É OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. ARGUIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA PRESENTE VIA, DE QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando prolatada a sentença de mérito. Precedentes. 2. Em relação à arguida nulidade do acórdão do Tribunal de origem que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, sem possibilitar a manifestação da parte contrária, verifica-se, da acurada leitura do acórdão embargado, que o tema não restou apreciado sob a perspectiva suscitada pela parte Embargante. Nesse contexto, revela-se incabível a discussão, na via dos embargos de divergência, de pretenso dissídio jurisprudencial acerca de questão não debatida no aresto embargado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.494.389/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe de 18/3/2016.)
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