- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não existir outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida extrema também não pode ser fixada com fundamento nos incisos II e III do art. 122, do ECA, pois não há registro de prática de ato infracional anterior pelo jovem ou notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 4. Ante a natureza da droga apreendida (39 porções de cocaína), deverá ser fixada a medida de semiliberdade, por período a ser determinado pelo Juízo de primeiro grau, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra. 5. Habeas corpus concedido em menor extensão, para substituir a medida de internação por semiliberdade. (HC n. 320.594/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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