- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, em homenagem ao princípio da economia processual, possibilitando o processamento do habeas corpus quando, comprovada a superveniência de julgamento final do writ originário, o teor do decisum proferido, em contraposição ao exposto na impetração, faz as vezes de ato coator, como no caso dos autos. 2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 3. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 4. A medida extrema também não pode ser fixada com fundamento nos incisos II e III do art. 122 do ECA, pois não há registro de prática de outro ato infracional pelo jovem ou notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 5. Ante a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (crack e maconha), elementos que indicam o profundo envolvimento do adolescente com o comércio espúrio, deverá ser fixada a medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que está, principalmente porque, na análise de suas condições pessoais, foi registrado que o adolescente "não conta com o respaldo ou amparo de seus genitores ou de qualquer outro familiar" para orientá-lo no cumprimento de medidas em meio aberto. 6. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 348.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.