- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 28/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGENTE NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CHAMAMENTO EDITALÍCIO NÃO ATENDIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EVIDÊNCIA DO INTUITO DE ESCAPAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREJUÍZO À REGULAR APURAÇÃO DOS FATOS. 1. Hipótese em que se imputa o crime de falsificação de documento público. Não localizado o réu ao chamamento editalício deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e à decretação da prisão preventiva e produção antecipada de provas. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal e antecipação de provas busca da verdade real que se perderia no tempo. Está evidenciado o intuito do réu de escapar à aplicação da lei penal, eis que desapareceu, sem deixar qualquer indicação de endereço onde pudesse ser localizado. 4. É sabido que muitas das vezes, delitos cometidos sem deixar um conjunto probatório robusto têm maior o risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional" (HC 310.214/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015). 6. De registrar que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "não se pode afirmar que a decisão impugnada implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, sanável via habeas corpus. Caso o acusado compareça ao processo, poderá, com observância ao princípio do contraditório, sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas. Nada impede, inclusive, que a defesa, mediante argumento idôneo, postule a repetição da prova produzida". (HC 119.406/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 22/04/2014). 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 41.378/RN, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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