JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTOS POLICIAIS E DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996, não será admitida a interceptação telefônica quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. 3. Na hipótese em exame, desde a primeira representação pela quebra do sigilo telefônico dos investigados, observa-se que a autoridade policial e o Ministério Público indicaram vários elementos que evidenciariam que os alvos da medida seriam membros da milícia que estaria aterrorizando os moradores da comunidade de Gardênia Azul, tendo sido atendido o comando contido no artigo 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996. 4. Na fase investigativa não se exige que a autoridade policial ou o juiz individualizem a conduta de cada suspeito, ou mesmo justifiquem a necessidade de interceptação de cada um dos terminais telefônicos ou endereços eletrônicos monitorados, bastando que demonstrem, suficientemente, a existência de indícios de que delitos estejam sendo cometidos, e que a medida invasiva é indispensável para a obtenção das provas necessárias para a sua elucidação, exatamente como ocorreu na espécie. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, houve a menção, na peça vestibular, aos ilícitos antecedentes à lavagem de dinheiro, já que o recorrente e demais corréus teriam se reunido em quadrilha armada para a prática de diversos crimes, quais sejam, ameaça, lesão grave por espancamento, extorsão, esbulho possessório e falsificação de documentos. 3. A lavagem de dinheiro teria sido praticada entre o início de 2010 até 12.7.2012, quando deflagrada a ação penal em apreço, o que revela que os fatos teriam ocorrido já na vigência da Lei 12.683/2012, que alterou a Lei 9.613/1998 para tipificar, como crime de lavagem de dinheiro, a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 12.683/2012. CLANDESTINIDADE DOS BENS QUE TERIA CESSADO ANTES DA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO RÉU DO DELITO DE QUADRILHA ARMADA. FATOS JÁ APURADOS EM OUTRO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE O BIS IN IDEM. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECLAMO PREJUDICADO NO PONTO. 1. Sobrevindo sentença condenatória que extinguiu o processo quanto ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal ante o reconhecimento da litispendência com anterior ação penal deflagrada contra o réu, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante à alegada ofensa ao princípio que proíbe o bis in idem. 2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido. (RHC n. 43.947/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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