- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. Caso em que o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente e do ora requerente sob a mesma fundamentação, sem discorrer especificamente sobre suas condutas. Em seguida, ambos foram condenados em primeiro grau, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade sem fundamentos distintos. 3. Tendo-se reconhecido que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, foi-lhe concedida a liberdade provisória pela Quinta Turma desta Corte Superior. 4. Evidenciada a identidade de situação entre o paciente e o ora requerente, deve ser deferido o pedido de extensão. 5. Pedido deferido, para determinar a soltura do requerente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (PExt no HC n. 300.770/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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