JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 09/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Embora comprovada a materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, o decreto constritivo foi carente de fundamentação idônea, não demonstrando concretamente a necessidade da custódia da requerente. 3. Considerando que o writ foi acolhido, de ofício, sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal do paciente e tendo em vista a similitude das situações fáticas, deve ser estendido à requerente os efeitos do julgado, a teor do que dispõe o art. 580 do CPP. 4. Pedido de extensão acolhido, para revogar a prisão preventiva da requerente, salvo se por outro motivo estiver custodiada, observada a viabilidade de imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de novo decreto prisional, desde que devidamente fundamentado. (PExt no RHC n. 59.903/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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