- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 15/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Embora comprovada a materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, o decreto constritivo foi carente de fundamentação idônea, não demonstrando concretamente a necessidade da custódia dos requerentes. 3. Considerando que o writ foi acolhido, de ofício, sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal da paciente e tendo em vista a similitude das situações fáticas, deve ser estendido aos requerentes os efeitos do julgado, a teor do que dispõe o art. 580 do CPP. 4. Pedidos de extensão acolhidos, para revogar a prisão preventiva dos requentes, se por outro motivo não estiverem presos, observada a viabilidade de imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de novo decreto prisional, desde que devidamente fundamentado. (PExt no HC n. 314.485/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 15/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.