- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE SINAL DE TV. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ESTADUAL. MATÉRIA ANALISADA NO CC 128.801/RJ. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESTA CORTE. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência n. 128.801/RJ, ajuizado pela ora paciente, analisou detidamente a tipicidade da conduta que lhe é imputada e, consequentemente, a competência para processar e julgar o feito, não sendo possível nova análise dos mesmos temas, porquanto exaurida a prestação jurisdicional desta Corte. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.692/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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