- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 13/05/2015, p. 18/05/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. DISCUSSÃO ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSMISSÃO IRREGULAR DE PROGRAMAÇÃO TELEVISIVA. UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE CANAL DA SKY. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1999. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE TRANSMISSÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O contexto fático trazido nos autos não tem o condão de gerar dúvida razoável acerca de eventual subsunção da conduta praticada ao tipo penal furto de sinal de TV a cabo. De fato, a suscitante fazia verdadeira transmissão televisiva por meio de canais da TV aberta na SKY, o que denota, em princípio, o desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações, ainda que por meio do sinal da SKY. Dessarte, observa-se que o dolo da recorrente não era de subtrair o sinal, mas sim de transmitir, razão pela qual, na via eleita, não vislumbro a possibilidade de desclassificação do delito, o que inviabiliza a discussão acerca da competência. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 128.801/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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