- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. VENDA DE APARELHOS PARA DESBLOQUEIO CLANDESTINO DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. MONTAGEM E CERTIFICAÇÃO REGULADOS PELA ANATEL. CONDUTA TIPIFICADA, EM TESE, NO ART. 183, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.472/1997. SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.838.056/RJ, de minha Relatoria, em sintonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3.º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem. 2. Os equipamentos utilizados na prestação dos serviços de telecomunicações estão sujeitos à fiscalização e certificação pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, segundo previsto do art. 19, incisos XII e XIII, da Lei n. 9.472/1997, podendo tais objetos, inclusive, ser alvo de busca e apreensão por parte da referida Agência, segundo autorização contida no inciso XV, do mesmo artigo. Sendo assim, a montagem e comercialização de aparelhos em desacordo com as regras estabelecidas pelo mencionado Órgão caracteriza ofensa ao serviço por ela regulado e fiscalizado. 3. A conduta investigada, de venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n.º 9.472/1997. 4. Havendo, em tese, a prática de crime contra as telecomunicações, tipificado na Lei n. 9.472/1997, está configurada a competência da Justiça Federal, por haver lesão a serviço da União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea a, c.c. o art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7.ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o Suscitante. (CC n. 173.968/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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