- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o proferido pela Primeira Turma nos EDcl no AgInt no AREsp 1.400.236/MG. 3. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão-paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão-paradigma. 4. No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, haja vista não ter havido, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão-paradigma, modificação da composição da Primeira Turma. Não há, pois, como admitir a utilização dos EDcl no AgInt no AREsp 1.400.236 como paradigma nos autos dos presentes Embargos de Divergência. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.407.798/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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