JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
20/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/02/2020, p. 20/02/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA EM MAIS DA METADE DOS SEUS MEMBROS. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". III. No caso, tanto o acórdão indicado como paradigma, como o aresto embargado, são oriundos da Primeira Turma do STJ. No entanto, não houve alteração da composição do órgão julgador (Primeira Turma) em mais da metade de seus membros, pois três dos cinco Ministros da Primeira Turma proferiram votos, nos acórdãos embargado e paradigma, de modo que incabíveis os presentes Embargos de Divergência. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.300.030/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/10/2019; AgRg nos EAREsp 1.437.412/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.631.121/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018; AgInt nos EAREsp 804.657/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2017. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.766.149/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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