- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 08/03/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO SITUADO NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. ILEGALIDADE MANIFESTA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou, ainda, quando haja o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta. 3. A existência de outra medida adequada deve ser, ainda, descartada antes da aplicação da medida extrema, que restringe o direito à liberdade do menor, em respeito ao princípio da excepcionalidade preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, inclusive, editou a Súmula 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. 5. Da interpretação conjunta dos arts. 35, IX, e 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é possível concluir que as medidas socioeducativas impostas ao adolescente devem ser cumpridas em unidades localizadas no domicílio do menor, a fim de assegurar-lhe a proximidade da família e do ambiente em que vive, e, desse modo, fortalecer o processo socioeducativo. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente seja colocado em liberdade assistida a ser cumprida em seu domicílio, confirmando-se a liminar. (HC n. 336.201/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.