- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO COMETIDO CONTRA FILHA MENOR DE 9 (NOVE) ANOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA (SÚMULA 52/STJ). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que a instrução já foi encerrada e a ação penal encontra-se conclusa para a prolação de sentença, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente quando resta demonstrado que "o investigado vem abusando da Filha, a menor [...], de 9 (nove) anos, há aproximadamente 1 (um) ano e meio". E que ele "expõe vídeos pornográficos e manda a vítima imitar, mantendo relações sexuais com esta, inclusive ejaculando dentro da mesma". Tudo isso a demonstrar a gravidade concreta da conduta, restando a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva. V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 401.064/RR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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