JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1a. SEÇÃO, NO RESP 1.002.932/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E PELO STF NO RE 566.621/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STF (RE. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 11.10.2011) e o STJ (REsp. 1.269.570/MG, 1a. Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2012) entenderam que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas após 9.6.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3o. da LC 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. E para as mesmas ações ajuizadas antes de 9.6.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4o. com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). 2. No caso, observa-se que a ação foi proposta em 23.5.2008, portanto, em data posterior à vigência da Lei Complementar 118/2005. Sendo assim, cabe a aplicação do prazo quinquenal. 3. Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg no Ag n. 1.404.478/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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