- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/02/2016, p. 25/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DE DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS AFASTADA PELO TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora seja defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC, no caso concreto, o acórdão recorrido consignou que a fase de impugnação ao cumprimento de sentença ainda não se encontrava encerrada quanto à parte provisória e que a preclusão somente tinha ocorrido com referência ao tipo de liquidação a ser adotada na apuração do valor executado. A inversão do decidido importaria em reexaminar premissas fáticas, o que é vedado no âmbito do especial. 2. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 551.160/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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