- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 05/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 05/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há preclusão pro judicato no que tange à apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, mesmo que a sua subida a esta Corte Superior seja proveniente do provimento do agravo de instrumento." (AgRg nos EDcl no REsp 1175564/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015) 2. As questões preclusas, tal como a condenação da parte em honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença, não admitem reforma na via recursal, em regra, como ensinam os arts. 467, 471 e 473 do Código de Processo Civil. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à correção dos cálculos da execução encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.432.545/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 5/4/2016.)
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