- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. DISPENSA POR LEI ESTADUAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Os recorrentes, policiais militares, objetivam a promoção ao Quadro de Oficiais Administrativos mesmo que não cumpram os demais requisitos para integrar o quadro de promoção previstos no art. 30, parágrafo único, incisos I ao III, da Lei Complementar Estadual n. 467/2008, sob a tese de que a dispensa somente do inciso I seria desarrazoada, desproporcional, pessoal e não isonômico. 2. É cediço que o militar para figurar no quadro de acesso à promoção deve obrigatoriamente cumprir todos os requisitos previsto na lei, sob pena de não ser caracterizado direito líquido e certo que possa justificar a concessão de ordem na ação mandamental. Precedente. 3. Em conformidade com o parecer ministerial, não há direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos, devendo o acórdão recorrido ser mantido por seus próprios fundamentos, pois, em obediência ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 44.099/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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