- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 18/10/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. QUADROS DE ACESSO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE/MERECIMENTO AO POSTO DE MAJOR/PM. ART. 221 DO ESTATUTO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. NORMA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. APLICABILIDADE DO LIMITE QUANTITATIVO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Depreende-se da leitura dos autos que a Impetrante teve indeferido seu pedido de inclusão no Quadro de Acesso para as promoções ao posto de Major QOPM/CE, em virtude do não preenchimento dos limites quantitativos para a confecção dos quadros. 2. Em seu art. 94, I, c, a Lei Cearense 13.729/2006 estabelece que os limites quantitativos para fixar os concorrentes à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade QAA e por Merecimento QAM, para o posto de Major equivalem a 1/3 do efetivo previsto em lei e são fixados semestralmente em datas estabelecidas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo o Quadro de Acesso por Antiguidade observar os limites quantitativos, conforme estabelece o art. 104, § 1o. do Estatuto. 3. De fato, em situações como a dos autos, esta Corte fixou a orientação de que não é suficiente a satisfação dos requisitos objetivos estatuídos nos diplomas normativos, é necessário o respeito ao quantitativo de vagas, configurando ilegalidade a inclusão de militares no Quadro de Acesso em número maior que o de vagas existentes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.211.103/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.8.2013; AgRg no REsp. 1.177.044/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.3.2012; AgRg no REsp. 1.231.968/SC, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJe 29.6.2011 e AgRg no REsp. 1.236.175/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2011. 4. Agravo Regimental da Servidora a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 37.609/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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