- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/02/2016, p. 24/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Em regra, a análise dos parâmetros a serem considerados para o arbitramento da verba honorária é incompatível com a via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Entretanto, o óbice da referida súmula pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, o processo foi extinto ante a superveniente perda de objeto logo após o ajuizamento do feito, tendo sido fixado o montante de honorários em 10% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 615.092,43 (seiscentos e quinze mil, noventa e dois reais e quarenta e três centavos), quantia essa excessiva. Assim, correta a redução do valor dos honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar este que retribui adequadamente o trabalho desenvolvido pelo profissional e não gera eventual enriquecimento indevido. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.538.693/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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