JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 20.000,00 SÃO EXCESSIVOS. DIVERSOS AUTORES E AÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 12 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA EXORBITÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 557, § 1o.-A do CPC. Precedentes: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.4.2014, e REsp. 1.409.606/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.3.2014. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 480.445/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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