- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 24/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTO. DISCREPÂNCIA ENTRE JULGADOS A RESPEITO DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA. HIPÓTESE INEXISTENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. Os embargos de divergência supõem acórdãos discrepantes para casos iguais ou assemelhados não demonstrados no caso. Se o recurso especial deixa de ser conhecido porque a Turma, nele identificando questão de fato, aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o respectivo pressuposto, qual seja, a discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. 3. No âmbito dos embargos de divergência não se rejulga o recurso especial. O respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados com a finalidade de harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que o embargante busca o rejulgamento do recurso especial para examinar tema que o acórdão embargado não enfrentou. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.439.639/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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