- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 23/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 23/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Relativamente à pena-base, observa-se que tanto a culpabilidade quanto as circunstâncias do crime extrapolaram a reprovabilidade comum ao tipo penal, uma vez que, para a realização de financiamentos de veículos por meio de contratos fraudulentos, o paciente valeu-se de recursos que não integram as elementares do delito de estelionato, falsificando documentos e empregando indevidamente documentos pessoais de outrem, no caso, de sua própria irmã, a qual ainda teve a assinatura falsificada com o propósito de garantir a vantagem ilícita perquirida. 2. O aumento operado na primeira fase de dosimetria da pena (5 meses e 15 dias de reclusão) não se mostrou desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se que duas circunstâncias judiciais foram desvaloradas, além do fato de que o art. 171, caput, do Código Penal prevê pena abstrata que varia de 1 a 5 anos de reclusão. 3. Afastada a pena-base do mínimo legal, o regime prisional deve permanecer o semiaberto, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, e, pelo mesmo motivo, a pena corporal não comporta substituição, consoante preleciona o art. 44, III, do mesmo diploma legal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 628.636/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
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